DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI  N. 6.398 – DE 1 DE ABRIL DE 1944

Mantém  a " Cota Especial " criada pelo Decreto-lei n. 5.582, de 17 de junho de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica mantida, para a safra de 1943-44, a “Cota Especial” de trinta centavos (Cr$ 0,30) por quilo de algodão em pluma, criada pelo decreto-lei n. 5.582 de 17 de junho de 1943.

Parágrafo único. O remanescentes da safra de algodão de 1943, a que se refere o Decreto-lei n. 5. 582, de 17 de junho de 1943, continuam sujeitos às disposições dêsse decreto-lei.

Art. 2º A arrecadação, recolhimento, escrituração e aplicação da “Cota  Especial” a que se refere o artigo anterior obedecerão às mesmas disposições já previstas para, a cota de que trata o Decreto-lei n. 5. 582, de 17 de junho de 1943.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário..

Rio Janeiro, 1 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º  da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa