DECRETO-LEI N

 DECRETO-LEI N. 6.393 – DE 31 DE MARÇO DE 1944

Transfere ao Banco do Brasil S.A. o encargo de liquidar as operações remanescentes dos estabelecimentos bancários de que trata o Decreto-lei n. 4.612, de 24 de agôsto de 1942, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a transferir ao Banco do Brasil S.A. o encargo de liquidar as operações remanescentes dos estabelecimentos bancários de que trata o Decreto-lei número 4.612, de 24 de agôsto de 1942.

Art. 2º No exercício do mandato que lhe é outorgado, fica o Banco do Brasil S.A. investido de todos os poderes, inclusive os de transigir, quando previamente autorizado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 3º O produto da liquidação das operações remanescentes, bem assim as despesas resultantes do mandato, serão pelo Banco do Brasil S.A. escrituradas em contas especiais do Tesouro Nacional, em nome de cada um do, estabelecimentos bancários em liquidação.

Parágrafo único. Encerrar-se-ão as contas de que trata êste artigo no final da liquidação pela incorporação dos saldos respectivos ao patrimônio nacional, de conformidade com o art. 3º do Decreto-lei nº 4.612, de 24 de agôsto de 1942.

Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.