DECRETO-LEI N. 6.358 – DE 22 DE MARÇO DE 1944
Prorroga o prazo a que se refere a aIínea “e” do art. 1º do Decreto-lei Nº 1.474, de 3 de agôsto de 1939 e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e atendendo ao que requereu The Leopoldina Railway Company Limited,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por dois anos, a partir da data da assinatura do presente Decreto-lei, o prazo a que se refere o art. 1º alínea e, do Decreto-lei nº 1. 474, de 3 de agôsto de 1939, que concedeu o empréstimo de Cr$ 30.000.000,00 a The Leopoldina Railway Company Limited, para a conclusão de tôdas as obras, melhoramentos e aquisições que puderem ser realizados com recursos existentes no País.
Art. 2º Fica, em suspenso, enquanto perdurarem as dificuldades atuais, o prazo para a execução de obras ou aquisições constantes dos programas previstos no art. 2º do mesmo Decreto-lei e que dependam de importação de materiais, cumprindo a The Leopoldina Railway Company Limited aproveitar tôdas as oportunidades favoráveis às importações, a juízo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
Art. 3º O Departamento Nacional de Estradas de Ferro, de acôrdo com a The Leopoldina Railway Company Limited, reverá os programas já aprovados, com a finalidade de substituir tanto quanto possível obras que dependam de importação de materiais, por outras que, sendo de necessidade e de utilidade, possam ser realizadas com recursos existentes no País, que ficarão sujeitas ao prazo do dois anos de que trata o art. 1º dêste Decreto-lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima. A. de Sousa Costa.