DECRETO-LEI N. 6.351 – DE 17 DE MARÇO DE 1944
Prorroga até 21 de março de 1946 o prazo a que se refere o artigo único do Decreto-lei nº 4 122, de 21 de fevereiro de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e atendendo ao que requereu a Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro, S.A.,
decreta:
Artigo único. Fica prorrogado até 21 de março de 1946 o prazo a que se refere o artigo único do Decreto-lei nº 4. 122, de 21 de fevereiro de 1942, para a assinatura do contrato de concessão à Companhia de Transportes Planaéreos do Rio de Janeiro, de que trata o Decreto nº 1.585, de 26 de abril de 1937, para construção, uso e gozo da linha aérea Rio de Janeiro – Petrópolis – Belém e dos ramais que forem julgados necessários.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.