DECRETO-LEI N. 6.330 – DE 9 DE MARÇO DE 1944
Isenta de direitos de importação, imposto de consumo e demais taxas aduaneiras os salvados constituídos por borracha e seus artefatos, adquiridos pelo Banco de Crédito da Borracha S. A.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os salvados constituídos por borracha de qualquer tipo ou qualidade e seus artefatos, arrecadados no litoral brasileiro e adquiridos pelo Banco de Crédito da Borracha S. A., serão livres de direitos de importação, imposto de consumo e demais taxas aduaneiras.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior compreende os produtos já arrecadados e em poder do mesmo Banco, mediante indenização estipulada.
Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.