DECRETO-LEI N. 6.327 – DE 8 DE MARÇO De 1944
Altera o Decreto-Iei nº 3.266, de 12 de maio de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A venda das áreas demarcadas para a formação de granjas-modêlo no Núcleo Colonial “Duque de Caxias”, será processada mediante concorrência pública, não podendo os preços ser inferiores aos da avaliação constante do processo D.T.C. 4.302-39.
Art. 2º Continuam em vigor as demais disposições do Decreto-lei número 3.266, de 12 de maio de 1941.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.
A. de Sousa Costa.