DECRETO-LEI N. 6.322 – DE 7 DE MARÇO DE 1944
Modifica o art. 1º do Decreto-lei nº 4.148, de 5-3-1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As Zonas Aéreas criadas pelo Decreto-lei nº 4.148, de 5 de março de 1942, passam a ter as seguintes jurisdições:
1ª Zona Aérea (Norte) – Estados do Amazonas, Pará e Maranhão e os Territórios do Acre, Amapá, Rio Branco e Guaporé – Sede: – Belém.
2ª Zona Aérea (Nordeste) – Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e o Território de Fernando de Noronha – Sede: Recife.
3ª Zona Aérea (Centro Leste) – Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Goiaz e o Distrito Federal. Sede: Capital Federal.
4ª Zona Aérea (Centro Oeste) – Estados de São Paulo e Mato Grosso e o Território de Ponta Porã. Sede: São Paulo.
5ª Zona Aérea (Sul) – Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e o Território do Iguassú. Sede: Pôrto Alegre.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.