DECRETO-LEI N. 6.316 – DE 3 DE MARÇO DE 1944
Dispensa, durante o ano de 1944, o requisito constante do artigo 19, alínea f, do Decreto-lei n. 5.625, de 28 de junho da 1943, para as promoções por merecimento no Quadro de Farmacêuticos do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para as promoções por merecimento no quadro de farmacêuticos do Exército, durante o corrente ano, fica dispensado o requisito constante do artigo 19, alínea f, do Decreto-lei n. 5.625, de 28 de junho de 1943.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.