DECRETO LEI N. 6.289 – DE 23  FEVEREIRO DE 1944

Modifica o art. 111 do Decreto-lei nº 3.864, de 24-11-1941 que estabelece para o pessoal das Fôrças Armadas as garantias que Ihe são devidas e os deveres gerais a que está obrigado

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 111 do Decreto 3.864, de 24 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 111. Só podem contrair matrimônio os militares do Exército e da Armada em serviço ativo que preencham os seguintes requisitos:

a) Oficiais – ter no mínimo 25 anos de idade, completos ou pôsto de 1º Tenente;

b) Sub-Oficiais, Sub-Tenentes ou Sargentos – ter no mínimo 25 anos de idade completos e mais de 9 de serviço;

c) Outras Praças da Armada – ter a graduação mínima de cabo, com três anos completos de pôsto e mais de 10 anos de serviço, excetuando-se os taifeiros, cuja única exigência é o limite mínimo de 25 anos de idade.

Parágrafo 1º Os militares da Aeronáutica – que não preencham os requisitos previstos nas alíneas a e b sòmente poderão contrair matrimônio com autorização do Presidente da República.

Parágrafo 2º Os rnúsicos militares sâo considerados, para os efeitos dêste artigo, como sargentos.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS. 

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Joaquim Pedro Salgado Filho,