DECRETO-LEI N. 6.286 – DE 19 DE FEVEREIRO DE 1944

Autoriza nova prorrogação do prazo do contrato de exploração do serviço da Loteria Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

deCreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder nova prorrogação, até 31 de agôsto dêste ano, do prazo do vigente contrato de exploração do serviço da Loteria Federal, obrigando-se o atual concessionário ao pagamento mínimo da contribuição mensal (cota fixa e imposto de 5% sôbre as emissões) da importância de dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil cruzeiros ( Cr$ 2.542.000,00).

Parágrafo único. Se, entretanto, fôr firmado contrato para o novo quinquênio, dentro do prazo referido nêste artigo, cessará desde então a prorrogação ora autorizada.

Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.