DECRETO-LEI N. 6.269 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sôbre a administração fiscal nos Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã, do Iguaçu e de Fernando de Noronha
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As leis tributárias federais aplicáveis ao Território do Acre ficam extensivas aos Territórios criados pelos Decretos-leis números 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, e 5.812, de 13 de setembro de 1943.
Art. 2º As repartições arrecadadoras federais situadas nos Territórios do Amapá, Rio Branco e Iguaçu ficam subordinadas, respectivamente, às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Pará, Amazonas e Paraná; e as localizadas nos Territórios de Ponta Porã e Guaporé, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Território de Fernando de Noronha fica subordinado à jurisdição fiscal da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional no Estado de Pernambuco e da Alfândega de Recife, sendo quanto a esta na parte relativa à aquisição de selos.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.