DECRETO-LEI N. 6.222 – DE 22 DE JANEIRO DE 1944
Dá nova redação ao artigo 4º do decreto n. 5.964 de 3 de novembro de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 4º do decreto-lei n. 5.964, de 3 de novembro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º Os consumidores, fora dos Estados produtores, de quantidade superior a dez mil (10.000) toneladas mensais terão direito ao abatimento de 15% (quinze por cento) sôbre os preços de tabela anexa”.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.