DECRETO-LEI N. 6.214 – DE 20 DE Janeiro DE 1944
Regula o sigilo das invenções durante o estado de guerra, cri a Comissão de Inventos e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os pedidos de patentes de invenção, cujo objeto possa interessar à defesa do continente americano, serão mantidos em segredo e, conseqüêntemente, isentos de publicação dos pontos caracterèsticos, enquanto perdurar o estado de guerra.
Parágrafo único. O sigilo poderá ser solicitado pelos governos interessados ou diretamente pelos inventores residentes no estrangeiro quando provarem ter sido adotada idêntica providência no país de origem.
Art. 2º Serão, também, processados em sigilo o spedidos de patentes de invenção pertencentes a inventores residentes no paès, desde que fique apurado pelos órgãos técnicos do Govêrno, tratar-se de matéria de interêsse público, ligada à economia ou à defesa nacionais.
Art. 3º Os pepidos de privilégios de invenção ou de marcas de indústria ou de comércio, depositados por súditos dos países em guerra com o Brasil e neles residentes, deverão ser processados até final solução, nos têrmos da legislação em vigor, ficando a expedição dos atos sconcessivos, sujeita às restrições do decretoâlei n. 4.166, de 11 de março de 1942.
Art. 4º O Govêrno poderá declarar ex-officio a caducidade do registro de marcas internacionais, pertencentes a sUúditos de paèses em guerra com o Brasil, uma vez verificado o abandono, por mais de três anos consecutivos.
Art. 5º Dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação da portaria de caducidade, na Revista da Propriedade Industrial (III Seção do Diário Oficial), cabrá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
Art. 6º Antes de decorrido o prazo de dois anos, após a declaração de caducidade da marca internacional, não será admitido o registro de marca idêntica, por terceiro, quando reivindicados os mesmos elementos característicos.
Art. 7º Os titulares de marcas registradas no Brasil poderão autorizar o uso das mesmas a terceiros, devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração, revestido de formalidades legais.
§ 1º O contrato só produzirá efeitos depois da averbação no Departamento Nacional da Propriedade Industrial, onde ficarão arquivados os documentos.
§ 2º O concessionário da licença, sem alterar os característicos de marca, deverá incluir no respectivo clichê, para fins de publicação, o seu nome, como fabricante autorizado do produto.
Art. 8º Do despacho que autorizar ou denegar a averbação do contrato de exploração, caberá recurso, dentro do prazo de sessenta dias, da data da publicação, para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial.
Art. 9º O art. 96, do decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, passa a ter a seguinte redação:
"O registro prevalecerá, para todos os efeitos por quinze anos, findo os quais poderá ser prorrogado indefinidamente por períodos idênticos e sucessivos”.
Parágrafo único. A prorrogação deverá ser requerida na vigência do último semestre do prazo de proteção, ou nos três meses seguintes, como o pagamento da multa de cinqüenta cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto ao requerimento.
Art. 10. O pedido de prorrogação, quando requerido dentro dos prazos fixados no artigo anterior, não comportará oposições nem recursos, devendo ser expedido desde logo o respectivo certificado, pagas as taxas legais.
Art. 11. Não será prorrogado o registro quando for introduzida qualquer modificação nos elementos característicos da marca, caso em que a proteção só será possível como registro novo.
Art. 12. Aplicam-se no registro do nome comercial e do título de estabelecimentos as mesmas disposições consignadas neste decreto-lei para a prorrogação dos registros de marcas.
Art. 13. Aos depositantes de marcas de indústria ou de comércio, nome comercial, título de estabelecimentos e insígnia, cujos processos incidirem ou tiverem sido arquivados, por falta de pagamento da taxa de expedição do certificado, fica aberto, a partir da data do presente decreto-lei, o prazo de seis meses, durante o qual poderão obter o restauração dos respectivos processos.
Parágrafo único. A restauração prevista neste artigo deve ser solicitada ao diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento da taxa de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto ao requerimento.
Art. 14. A restauração só poderá ser concedida se, mediante novo exame, for verificado que a marca do processo a restaurar não ofende nem prejudica os direitos de terceiros anteriormente adquiridos.
Art. 15. Dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação, na Revista da Propriedade Industrial (III Seção) dos despachos que concederem ou denegarem a restauração dos processos, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, por quem prove legítimo interêsse.
Art. 16. O Govêrno poderá confiscar as patentes de invenção de propriedade de súdito dos países em guerra com o Brasil, ou conceder licença de exploração do objeto dessas mesmas patentes, a terceiros interessados que a requeiram.
§ 1º O ato de confisco far-se-á, ex-officio, ou a pedido dos órgãos competentes de qualquer Ministério interessado na utilização do invento.
§ 2º O confisco da patente será declarado por portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 3º A licença de exploração será concedida por despacho do diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, cabendo recurso dêsse ato para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação, por quem prove legítimo interêsse.
Art. 17. A fim de proceder aos estudos relativos ao sigilo das invenções, bem como outros pertinentes à Propriedade Industrial, fica instituída a Comissão de Inventos, diretamente subordinada ao diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, e que funcionará de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 18. À Comissão de Inventos compete:
a) proceder ao exame das invenções sujeitas ao regime de sigilo;
b) prestar esclarecimentos aos inventores, antes do depósito do pedido, de modo a orientá-los no sentido da obtenção de suas patentes;
c) emitir parecer sôbre os pedidos de patentes em grau de recurso, quando, para isso, baixarem em diligência;
d) examinar os pedidos de privilêngios pendentes de julgamento, da propriedade de súditos dos países em guerra com o Brasil;
e) examinar e opinar nos casos de caducidade de patentes;
f) emitir parecer sôbre os pedidos de confisco de patentes ou licença para exploração de invenções.
Art. 19. A Comissão de Inventos será constituída de três Peritos da Propriedade Industrial, designados pelo Diretor.
Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.