Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.206 – DE 18 DE JANEIRO DE 1944
Concede uma pensão à viúva do Professor Lacerda de Almeida
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. É concedida a D. Amelina Velho Lacerda de Almeida, viúva do professor Francisco de Paula Lacerda de Almeida, enquanto viver, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a partir do dia 2 da agôsto do ano próximo findo.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.