DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.206 – DE 18 DE JANEIRO DE 1944

Concede uma pensão à viúva do Professor Lacerda de Almeida

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. É concedida a D. Amelina Velho Lacerda de Almeida, viúva do professor Francisco de Paula Lacerda de Almeida, enquanto viver, uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a partir do dia 2 da agôsto do ano próximo findo.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.