DECRETO-LEI N. 6.198 – DE 13 DE JANEIRO DE 1944
Suspende a cobrança dos direitos e taxas sôbre o cimento importado
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a cobrança dos direitos aduaneiros e taxas que incidem sôbre o cimento Portland ou Romano a que se refere o art. 582 da atual Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º O cimento que já estiver em portos nacionais gozará do regime fiscal do que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto nêste artigo se aplica ao produto que, já submetido a despacho, ainda não tenha sido desembaraçado pela repartição aduaneira.
Art. 3º Ao produto que der entrada no país após o prazo fixado no art. 1º mas que houver sido embarcado no pôrto de origem dentro do mesmo prazo, fica assegurado o regime fiscal ora instituído.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.