DECRETO-LEI N. 6.193 – DE 10 DE JANEIRO DE 1944
Altera a redação do § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 3.768, de 28-10-41
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 2º do decreto-lei n. 3.768, de 29-10-41, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Salvo os casos previstos nas alíneas c e d, a aposentadoria só será concedida após um período de carência de 3 anos de efetivo exercício.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.