DECRETO-LEI N. 6.172 – DE 6 DE JANEIRO DE 1944
Concedo isenção de direitos, durante cento e oitenta dias, para importação de sulfanilamidas, seus derivados e respectivas preparações e de vitaminas, e dá outras providências
O Presidente da República:
Considerando ser relativamente pequeno o estoque de sulfanilamidas e seus derivados existente no país;
Considerando terem estas substâncias grande aplicação terapêutica em complicações da gripe, além de em muitas outras doenças, inclusive as de natureza venérea;
Considerando a possibilidade de sofrer o nosso país de epidemia de gripe, como a que está grassando, embora sob forma benigna, nos Estados Unidos da América e na Inglaterra;
Considerando não ser razoável, na quadra atual, a persistência de privilégios de preparação e uso de preparados sulfanilamídicos e derivados, por serem tais medidas contrárias ao interêsse público;
Considerando a conveniência de incentivar e facilitar desde já a importação em maior escala das referidas substâncias e de vitaminas;
E usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida isenção de direitos, durante o prazo de cento e oitenta dias, para a importação da sulfanilamidas, seus derivados e respectivas preparações e de vitaminas.
Art. 2º Cabem ao Banco do Brasil e à Coordenação da Mobilização Econômica as providências para facilitar a importação dessas substâncias medicamentosas.
Art. 3º Ficam suspensos, até ulterior deliberação, as patentes e os privilégios de preparação e uso de preparados sulfanilamídicos e seus derivados.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Sousa Costa.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.