Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 6.165 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943
Estende aos servidores da Comissão de Marinha Mercante o disposto no decreto n. 13.225, de 24 de agôsto de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O disposto no decreto n. 13.225, de 24 de agôsto de 1943, aplica-se também aos servidores da Comissão de Marinha Mercante, que se encarregará das despesas decorrentes da execução dessa medida.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.