DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 6.164 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Prorroga o período de reorganização do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva

O Presidente da República:

Considerando a necessidade de adaptar perfeitamente o regime do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva às suas possibilidades financeiras, enquanto não forem determinadas definitivamente as providências que venham resolver a sua situação;

Considerando que as providências de caráter administrativo, estudadas e sugeridas pela Comissão Reorganizadora do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, estão ainda em período de execução;

Considerando a conveniência de ficar tal execução a cargo do próprio organismo que as estudou e sugeriu;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado o período de reorganização do Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva pelo tempo necessário à execução das medidas administrativas a cargo da Comissão Reorganizadora e das demais que o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio determinar.

Art. 2º Continuam em vigor todos os dispositivos do decreto-lei número 5.645, de 5 de julho de 1943, exceto o art. 1º, no que se refere ao prazo de prorrogação.

Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1944, não sendo interrompido o período de reorganização instituído pelo decreto-lei n. 5.093, de 16 de dezembro de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.