DECRETO‑LEI N. 6.153 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o Ministério da Fazenda a aceitar a doação que o Sr. Arnaldo Guinle faz à União de duas áreas de terras, que menciona, situadas nas imediações do Parque Nacional de Serra dos órgãos, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda, pela Diretoria do Domínio da União, autorizado a aceitar a doação, que o Sr. Arnaldo Guinle propôs fazer à União, com plena aquiescência do Ministério da Agricultura, de duas áreas de terras situadas nas imediações do Parque Nacional da Serra dos órgãos, no Estado do Rio de Janeiro, as quais constituirão parte, integrante do mesmo Parque Nacional, sendo uma com a área aproximada de cento e vinte e três alqueires geométricos e a outra, denominada lote número sessenta e oito (68) da Granja Guaraní, com a área de vinte e dois mil e seiscentos metros quadrados (22.600 m2), tudo de acôrdo com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o n. 98.914, de 1942.
Art. 2º Pela citada área do lote n. 68 da Granja Guaraní receberá o doador a indenização de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), pagável na forma da legislação em vigor, em ressarcimento de igual importância que restituira a promitente comprador da mesma área, em transação ajustada anteriormente pelo preço de cinqüenta e oito mil cruzeiros (Cr$ 58.000,00), desfeita para possibilitar a doação de que ora se trata.
Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar‑se‑á o contrato da doação das terras mencionadas no art. 1º e nas condições estipuladas no artigo 2º, com os elementos técnicos constantes do processo antes mencionado.
§ 1º O contrato será lavrado em livro da repartição e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registo de Imóveis competente.
§ 2º O contrato será isento de qualquer imposto de sêlo ou emolumentos e sua transcrição no Registo de Imóveis competente far‑se‑á gratuitamente, mediante certidão verbo ad verbum.
Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), para atender ao pagamento (Desapropriação e Aquisição de Imóveis) da indenização mencionada no art. 2º.
Art. 5º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Casta.
Apolônio Sales.