DECRETO-LEI'N

DECRETOLEI N. 6.129 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1943

Permite a exportação, para as repúblicas do Prata, do carvão extraído das minas do Estado de Santa Catarina

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1º Mediante condições que forem estabelecida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, fica permitida a exportação, para as repúblicas do Prata, do carvão extraído das minas do Estado de Santa Catarina, até a quantidade máxima de 40.000 toneladas.

Art. 2º O presente decretolei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETúLIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.