Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO‑LEI N. 6.129 – DE 21 DE DEZEMBRO DE 1943
Permite a exportação, para as repúblicas do Prata, do carvão extraído das minas do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Mediante condições que forem estabelecida pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, fica permitida a exportação, para as repúblicas do Prata, do carvão extraído das minas do Estado de Santa Catarina, até a quantidade máxima de 40.000 toneladas.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 21 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.