DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.122 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1943

Estabelece o contrôle da distribuição e consuma dos artefatos de borracha no país, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington autori­zada a regulamentar o consumo de artefatos de borracha, mediante:

a) contrôle da distribuição e transporte dos artefatos de borracha, fixando quotas de consumo para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de acôrdo com as suas necessidades básicas;

b) fixação de quotas de artefatos de borracha destinados à exportação.

Art. 2º Os detentores de estoques de artefatos de borracha, cuja fabri­cação se ache proibida em virtude do disposto no decretolei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, deverão declarálos à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decretolei.

Art. 3º Os detentores de estoques de pneumáticos e câmaras de ar ficam obrigados a declarálos à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washin­gton ou às entidades por esta designadas, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação dêste decretolei.

Art. 4º Fica proibido o transporte ferroviário, marítimo, rodoviário, fluvial e aéreo de quaisquer artefatos de borracha produzidos, no país, ou importados, sem a apresentação da guia, ou documento bastante, emitido pela Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, ou de entidade por ela designada.

Art. 5º A venda de pneumáticos e câmaras de ar no mercado interno, para os veículos registados no país, só será permitida mediante devolu­ção de igual quantidade de pneumáticos e câmaras de ar usados, da mesma rodagem, de fabricação nacional.

Parágrafo único. As câmaras de ar e pneumáticos, assim adquiridos, não poderão ser objeto de comércio, cessão, transferência, venda ou empréstimo, só podendo ser usados pelo próprio adquirente.

Art. 6º A Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington entrará em entendimento com as autoridades e entidades competentes no sentido de promover a utilização racional dos artefatos de borracha no pais, principalmente pneumáticos e câmaras de ar.

Art. 7º As infrações ao presente decretolei ou à sua regulamentação, serão consideradas crimes contra a economia ou a segurança nacional, con­forme se relacionarem com a produção normal ou bélica, ficando os infratores sujeitos às penas previstas nas leis em vigor, independentemente da apreensão de mercadoria.

Art. 8º Ficarão à disposição da Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington a borracha ou os artefatos que forem apreendidos nos têrmos do artigo anterior, competindo àquela Comissão determinar o destino e utili­zação que deverão ter.

Art. 9º Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publi­cação dêste decretolei, será expedido por decreto o seu regulamento.

Parágrafo único. À Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, para os fins dêste artigo compete formular o respectivo anteprojeto, e en­quanto não for baixado o referido regulamento cabe à mesma Comissão expedir as instruções necessárias à execução dêste decretolei.

Art. 10. O presente decretolei entrará em vigor na data de sua pu­blicação.

Art. 11. Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.