DECRETO‑LEI N. 6.122 – DE 18 DE DEZEMBRO DE 1943
Estabelece o contrôle da distribuição e consuma dos artefatos de borracha no país, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington autorizada a regulamentar o consumo de artefatos de borracha, mediante:
a) contrôle da distribuição e transporte dos artefatos de borracha, fixando quotas de consumo para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de acôrdo com as suas necessidades básicas;
b) fixação de quotas de artefatos de borracha destinados à exportação.
Art. 2º Os detentores de estoques de artefatos de borracha, cuja fabricação se ache proibida em virtude do disposto no decreto‑lei n. 5.428, de 27 de abril de 1943, deverão declará‑los à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto‑lei.
Art. 3º Os detentores de estoques de pneumáticos e câmaras de ar ficam obrigados a declará‑los à Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington ou às entidades por esta designadas, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da publicação dêste decreto‑lei.
Art. 4º Fica proibido o transporte ferroviário, marítimo, rodoviário, fluvial e aéreo de quaisquer artefatos de borracha produzidos, no país, ou importados, sem a apresentação da guia, ou documento bastante, emitido pela Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, ou de entidade por ela designada.
Art. 5º A venda de pneumáticos e câmaras de ar no mercado interno, para os veículos registados no país, só será permitida mediante devolução de igual quantidade de pneumáticos e câmaras de ar usados, da mesma rodagem, de fabricação nacional.
Parágrafo único. As câmaras de ar e pneumáticos, assim adquiridos, não poderão ser objeto de comércio, cessão, transferência, venda ou empréstimo, só podendo ser usados pelo próprio adquirente.
Art. 6º A Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington entrará em entendimento com as autoridades e entidades competentes no sentido de promover a utilização racional dos artefatos de borracha no pais, principalmente pneumáticos e câmaras de ar.
Art. 7º As infrações ao presente decreto‑lei ou à sua regulamentação, serão consideradas crimes contra a economia ou a segurança nacional, conforme se relacionarem com a produção normal ou bélica, ficando os infratores sujeitos às penas previstas nas leis em vigor, independentemente da apreensão de mercadoria.
Art. 8º Ficarão à disposição da Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington a borracha ou os artefatos que forem apreendidos nos têrmos do artigo anterior, competindo àquela Comissão determinar o destino e utilização que deverão ter.
Art. 9º Dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação dêste decreto‑lei, será expedido por decreto o seu regulamento.
Parágrafo único. À Comissão de Contrôle dos Acordos de Washington, para os fins dêste artigo compete formular o respectivo ante‑projeto, e enquanto não for baixado o referido regulamento cabe à mesma Comissão expedir as instruções necessárias à execução dêste decreto‑lei.
Art. 10. O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.