DECRETO‑LEI N. 6.121 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre a cobrança da "taxa sôbre Kw" criada pelo decreto‑lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1944
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição e tendo em vista a, proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do decreta‑lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º O valor da "taxa sôbre Kw", criada pelo art. 2º do decreto‑lei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e o de suas quotas são fixados, para o exercício de 1944, observando‑se o disposto no § 5º do art. 9º daquele decreto‑lei nos mesmos valores que vigoraram para os exercícios anteriores, desde 1940 até 1943.
Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar‑se‑á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.
Art. 2º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.