DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.121 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre a cobrança da "taxa sôbre Kw" criada pelo decretolei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e sôbre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1944

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180, da Constituição e tendo em vista a, proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do decretalei n. 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º O valor da "taxa sôbre Kw", criada pelo art. 2º do decretolei n. 2.281, de 5 de junho de 1940, e o de suas quotas são fixados, para o exercício de 1944, observandose o disposto no § 5º do art. 9º daquele decretolei nos mesmos valores que vigoraram para os exercícios anteriores, desde 1940 até 1943.

Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuarseá em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.

Art. 2º O presente decretolei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.