DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.116 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre o pagamento aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões de contribuição prevista no vigente Orçamento Geral da República, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O pagamento da contribuição prevista na Verba 3 – Serviços e Encargos, Consignação I – Diversos, subconsignação n. 24 – Previdência So­cial, 13 – Justiça do Trabalho, 01 – Conselho Nacional do Trabalho, 02 – Departamento de Justiça do Trabalho, alínea a, do vigente orçamento do Mi­nistério do Trabalho, Indústria e Comércio, na importância de cento e trinta e um milhões e trinta e três mil cruzeiros (Cr$ 131.033.000,00), será feito em apólices da Dívida Pública Interna, ao portador, do valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, juros de cinco por cento (5%) ao ano, na base do valor nominal dos títulos.

Parágrafo único. Uma vez processada a necessária classificação da des­pesa, o Tesouro Nacional providenciará o recolhimento das apólices ao Banco do Brasil S.A., à disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que promoverá a distribuição dos títulos entre os Institutos e Caixa de Aposen­tadoria e Pensões, na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a emitir apólices da Dívida Pública Federal Interna, do tipo "Diversas Emis­sões", ao portador, no valor nominal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) cada uma, juros de cinco por cento (5%) ao ano, até a importância de cento e trinta e um milhões e trinta e três mil cruzeiros (Cr$ 131.033.000,00), para os fins de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Êste decretolei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Alexandre Marcondes Filho.