DECRETO‑LEI N. 6.114 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943
Determina a incorporação ao Fundo de Indenizações dos bens que menciona, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os bens e direitos que na liquidação da Companhia Federal de Fundição S.A. vierem a caber aos acionistas indicados no art. 1º do decreto n. 14.161, de 2 de dezembro de 1943, serão creditados ao Fundo de Indenizações de que trata o art. 3º do decreto‑lei n. 4.166, de 11 de março de 1942.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º de República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.