DECRETO‑LEI N. 6.107 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943
Isenta de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, pelo prazo de seis meses, carne bovina
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
decreta:
Art. 1º Fica isenta dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, pelo prazo de seis meses, a partir da data da publicação dêste decreto‑lei, a carne bovina classificada no art. 86 da atual Tarifa das Alfândegas, importada com prévia autorização do Chefe do Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados, da Coordenação da Mobilização Econômica.
Art. 2º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.