DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.107 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943

Isenta de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, pelo prazo de seis meses, carne bovina

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituïção,

 decreta:

Art. 1º Fica isenta dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, pelo prazo de seis meses, a partir da data da publicação dêste decretolei, a carne bovina classificada no art. 86 da atual Tarifa das Alfândegas, importada com prévia autorização do Chefe do Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados, da Coordenação da Mobilização Econômica.

Art. 2º O presente decretolei entrará em vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.