DECRETO‑LEI N. 6.106 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1943
Estende às escolas de agronomia e veterinária reconhecidas em caráter permanente, a validação de diplomas prevista no artigo 2º do decreto-lei n. 2.855, de 11 de dezembro de 1940
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere, o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A validação do diplomas de que trata o artigo 2º do decreto-lei n. 2.855, de 11 de dezembro de 1940, modificado pelo decreto‑lei n. 5.701, de 27 de julho, de 1943, poderá também ser feita nas escolas de agronomia e veterinária reconhecidas em caráter permanente.
Art. 2º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a baixar as instruções que devem regular a validação referida.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.