DECRETO‑LEI N. 6.085 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a "Venerável e Arquiepiscopal Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte do Carmo" do pagamento do imposto que menciona
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31 do decreto‑lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do pagamento do imposto predial, a partir de 1938 e na forma dos artigos 15 e 16 do decreto‑lei n. 157, de 31, de dezembro, de 1937, o imóvel de propriedade da Venerável e Arquiepiscopal Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte do Carmo sito à rua do Riachuelo n. 43, onde funciona o Hospital da referida Ordem, enquanto se destinar aos fins de assistência.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.