DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 6.040 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1943

Autoriza o Ministério da Agricultura a promover convênios com os Governos dos Estados do Rio de janeiro e de Pernambuco, com o Instituto do Açúcar e do Álcool e os produtores de açúcar daqueles Estados para auxiliar e ampliar os trabalhos de investigação e de assistência à lavoura canavieira, por intermédio das Estações Experimentais de Campos e de Curado e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover con­vênios com os Governos dos Estados do Rio de janeiro e de Pernambuco, com Instituto do Açúcar e do Álcool e os produtores de açúcar daqueles Estados para e ampliar os trabalhos de investigação e de assistência à lavoura canavieira, por intermédio das Estações Experimentais de Campos e de Curado.

Art. 2º Para execução dos convênios indicados no artigo anterior o Mi­nistério da Agricultura, por intermédio do Instituto de Experimentação Agrí­cola do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas distribuirá, anual­mente, à Estação Experimental de Campos e à Estação Experimental de Curado, créditos, divididos pelas subconsignações regulamentares, cujas importâncias globais não sejam inferiores às que foram distribuídas àquelas dependências no exercício de 1943, devendo os Govêrnos dos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco e as associações de classe dos usineiros e plan­tadores de cana dos mesmos Estados concorrer com importâncias anuais a serem determinadas de acôrdo com o Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. As contribuições acima indicadas, excluídas a do Minis­tério da Agricultura, constituirão o Fundo de Desenvolvimento da Estação Experimental de Campos, no caso do Estado do Rio de janeiro e o Fundo de Desenvolvimento da Estação Experimental de Curado, no caso de Pernambuco, e serão depositadas nas Agências do Banco do Brasil de Campos e de Recife, respectivamente, ficando à disposição dos chefes das aludidas Estações, que as aplicarão, livremente, em quaisquer despesas que forem necessárias aos serviços estipulados nos convênios.

Art. 3º A aplicação dos fundos decorrentes do acôrdo entre as partes contratantes será condicionada a um programa anual sugerido pelo diretor de cada uma das Estações a um Conselho Fiscal constituído por um represen­tante do Ministério da Agricultura e um representante de cada uma das enti­dades que contribuem para o Fundo de Desenvolvimento e submetido, depois de aprovado pelo mesmo, à decisão do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Anualmente ainda será feita ao Conselho supramen­cionado e ao Ministro da Agricultura a prestação de contas das quantias empregadas.

Art. 4º As atividades técnicas das Estações Experimentais de Campos e de Curado obedecerão ao programa geral de trabalhos do Instituto de Expe­rimentação Agrícola, atendendo às sugestões apresentadas pelos Conselhos Fiscais, principalmente quanto aos problemas técnicos a serem atacados, e ás necessidades agrícolas ou industriais a serem supridas.

Art. 5º Todo material adquirido e todas as obras construídas com os recursos indicados no art. 2º serão incorporados ao patrimônio da respectiva Estação Experimenta!, passando a constituir bem da União.

Art. 6º O presente decretolei entrará em vigor na data da sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolônio Sales.