DECRETO-LEI N. 6.029 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943
Revoga os decretos‑leis ns. 587, de 1 de agôsto de 1938 e 3.299, de 22 de maio de 1941 e dá outras providências
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e de acôrdo com o que consta do processo n. 27.825‑43, do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Fica o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, de acôrdo com o que propôs, autorizado a dar nova distribuição, para melhor aproveitamento, aos bens de que tratam os decretos‑leis ns. 587, de 1 de agôsto de 1938 e 3.299, de 22 de maio de 1941, pela forma seguinte:
a) a pedreira do Capão do Leão e a linha férrea que, partindo dessa pedreira, entronca na linha Rio Grande-Bagé, na estação de Teodósio, da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, continuarão no acervo das obras da barra do Rio Grande;
b) a linha férrea que, partindo da pedreira do Capão do Leão, conduz a Rio Grande, na parte compreendida entre o km 11, a começar da pedreira e o eixo do Boulevard Carlos Pinto (avenida Canalete), na cidade do Rio Grande, será incorporada ao acervo da Rêde de Viação Férrea Federal de Rio Grande do Sul;
c) a pedreira de Monte Bonito e a linha férrea que, partindo dessa pedreira, entronca na linha Rio Grande‑Bagé, em Pelotas, serão incorporadas ao acervo da linha férrea Pelotas‑Santa Maria, ora em construção a cargo do 1º Batalhão Ferroviário;
d) do ramal que, partindo do km 9 da linha da pedreira Monte Bonito-Pelotas, vai ao local denominado Boca do Arroio, na margem do rio São Gonçalo; os trilhos e acessórios serão transferidos ao acervo da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, e os terrenos pertencentes ao ramal, bem como os terrenos e instalações remanescentes em Boca do Arroio, ao acervo do pôrto de Pelotas.
Art. 2º No inventário da aparelhagem da barra do Rio Grande dar‑se‑á baixa dos bens referidos nas alíneas b,c e d do art. 1º dêste decreto‑lei, ao mesmo tempo que se procederá à respectiva incorporação aos acervos indicados, mediante têrmos discriminativos, em que sejam declarados os bens transferidos.
Art. 3º Fica ainda autorizado o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, mediante têrmo aditivo aos respectivos contratos de concessão e arrendamento, a serem assinados no Ministério da Viação e Obras Públicas, a efetivar as seguintes medidas:
a) levantamento dos trilhos e acessórios da linha entre a pedreira do Capão do Leão e Rio Grande, na parte compreendida entre o Km 11 a começar da pedreira e a estação de Junção, entroncamento do ramal de Vila Siqueira (Cassino), para aproveitamento do material em outros serviços da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul;
b) obrigação da Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul de conceder passagem pela sua linha, desde o entroncamento próximo à atual estação de Teodósio, com a linha férrea da pedreira do Capão do Leão, até Rio Grande, sem prejuízo de seu tráfego próprio e dentro dos seus regulamentos, mas sem onus para as obras da barra do Rio Grande, aos trens das Obras da Barra e Pôrto do Rio Grande, necessários ao transporte de pedras e materiais congêneres, procedentes da pedreira do Capão do Leão destinados às obras do mesmo pôrto.
c) obrigação da administração das Obras da Barra e Pôrto do Rio Grande de fornecer à Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, da pedreira do Capão do Leão, pelo preço de custo de sua produção, acrescido das percentagens usuais relativas à depreciação das instalações e despesas gerais de administração, a pedra necessária ao lastramento de suas linhas ou ainda, de permitir a extração dessa pedra, por conta da Estrada, mediante o pagamento do uso das instalações.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário, e assim também os decretos‑leis ns. 587, de 1 de agôsto de 1938, e 3.299, de 22 de maio de 1941.
Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.