DECRETO‑LEI N. 5.991 – DE 12 DE NOVEMBRO DE 1943
Cria, no Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha, o Pôsto de Capitão Tenente e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha, o pôsto de Capitão‑Tenente, como último grau de acesso, para os atuais Primeiros Tenentes que tiverem vinte e cinco (25) ou mais anos de serviço.
Art. 2º A idade limite para transferência para a Reserva Remunerada, no pôsto ora criado, será de cinqüenta e oito (58) anos.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.