DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.979 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1943

Institue o salário de compensação e dá outras providências

O Presidente da República, considerando o que expõe o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

"Art. 1º Fica instituído, em todo o país, o salário de compensação a que tem direito, pelo serviço prestado, todo trabalhador adulto, sem distin­ção de sexo, por dia normal de trabalho, que, sob qualquer forma, perceba remuneração, cujo valor se ache compreendido entre o salário mínimo, ex­clusive – como limite inferior e o dôbro do salário mínimo em vigor na respectiva zona ou região como limite superior".

"Parágrafo único. Quando se tratar de remuneração prevista pelas ta­belas a que se refere o art. 1º do decretolei n. 5.978, de 10 de novembro de 1943, ato que alterou o salário adicional para a indústria, o limite inferior será igual ao valor que as anteriores a elas estabeleçam para a respectiva zona ou região".

Art. 2º O salário de compensação será pago na conformidade das tabelas que acompanham o presente decretolei e vigorará enquanto per­durar a situação criada pelo estado de guerra.

Art. 3º Para o menor de 18 anos, o salário de compensação, respei­tada a proporcionalidade com o que vigorar para o empregado adulto local, será pago sôbre a base uniforme de 50% (cinqüenta por cento) .

Art. 4º A aplicação do salário de compensação não poderá, em caso algum, ser causa determinante de redução de salário, gratificação, bonifi­cação ou percentagem percebido pelo empregado.

Art. 5º Os infratores do presente decretolei serão passíveis de multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 6º As dúvidas suscitadas na execução do presente decretolei, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º É aplicável à execução e fiscalização do presente decretolei, no que lhes concernir, o que dispõe o decreto-lei n. 2.162, de 1 de maio de 1940.

Art. 8º O presente decretolei entra em vigor em 1 de dezembro de 1943.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.