DECRETO‑LEI N. 5.972 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1943
Autoriza a concessão de isenção de tributos ao Abrigo do Cristo Redentor o dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do decreto‑lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar o Abrigo do Cristo Redentor do pagamento dos tributos de transmissão incidentes sôbre o prédio n. 5 14, da rua Lino Teixeira, esquina da rua Aires Cazai, e a conceder, na forma dos arts. 15 e 16 do decreto‑lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, isenção do imposto predial incidente sôbre o referido imóvel, a partir da data da transmissão definitiva do mesmo para a citada Instituição, vigorando a isenção dêste imposto enquanto o imóvel mencionado for de propriedade dessa Instituição e conservar inalterada a sua finalidade.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.