DECRETO‑LEI N. 5.966 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943
Modifica o decreto‑lei n. 5.424. de 26 de abril de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Publicada a lei de orçamento, consideram‑se automaticamente registadas pelo Tribunal de Contas e distribuídas às Tesourarias dos diversos Ministérios as dotações referentes a "recepções, excursões, hospedagens e homenagens" e distribuídas ao Tesouro Nacional as dotações para o mesmo fim atribuídas aos Ministérios que não dispuserem de Tesouraria própria.
Art. 2º Quando tais despesas forem realizadas sob o regime de adiantamento, poderão ser relacionadas as de difícil ou impossível comprovação, tais como passagens em estradas de ferro, companhias de navegação e de transporte aéreo, pequenas viagens em automóvel ou ônibus, gorjetas, carretos e outras da mesma natureza.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.