DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.966 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1943

Modifica o decretolei n. 5.424. de 26 de abril de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Publicada a lei de orçamento, consideramse automaticamente registadas pelo Tribunal de Contas e distribuídas às Tesourarias dos diversos Ministérios as dotações referentes a "recepções, excursões, hospedagens e homenagens" e distribuídas ao Tesouro Nacional as dotações para o mesmo fim atribuídas aos Ministérios que não dispuserem de Tesouraria própria.

Art. 2º Quando tais despesas forem realizadas sob o regime de adian­tamento, poderão ser relacionadas as de difícil ou impossível comprovação, tais como passagens em estradas de ferro, companhias de navegação e de transporte aéreo, pequenas viagens em automóvel ou ônibus, gorjetas, car­retos e outras da mesma natureza.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.