DECRETO‑LEI N. 5.959 – DE 1 DE NOVEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre o expurgo de aviões pelo Serviço de Saúde dos Portos, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, fica autorizado a executar, no Continente Africano, o expurgo de aviões que se destinarem ao território brasileiro, de acôrdo com os entendimentos que se processaram com as autoridades competentes e que forem fixados em convênio.
Art. 2º O serviço será dirigido por um funcionário da carreira de médico-sanitarista, que admitirá o pessoal necessário à execução dos trabalhos, com as seguintes diárias:
a) médico‑auxiliar até ........................................................................................ (dez dólares); | US$ 10,00 |
b) guarda‑chefe até .......................................................................................... (cinco dólares); | US$ 5,00 |
c) expurgador até ............................................................................................. (um dólar e setenta centavos). | US$ 1,70 |
Art. 3º O funcionário designado para dirigir o serviço perceberá a gratificação de representação mensal de quinhentos dólares (US$ 500,00).
Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de novecentos e vinte e nove mil, e seiscentos cruzeiros (Cr$ 929.600,00), para atender à despesa (Pessoal) com a execução do presente decreto‑lei.
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo será considerado automàticamente registado pelo Tribunal de Contas e distribuído à Delegacia do Tesouro Brasileiro em Nova York.
Art. 5º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 1 de novembro de 1943; 122º, da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Sousa Costa.