DECRETO‑LEI N. 5.940 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre o regime de exportação de que trata o decreto‑lei n. 5.807, de 13 de setembro de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Serão dispensados da conferência aduaneira os volumes que contenham mercadorias destinadas à exportação para o estrangeiro, cuja fiscalização estiver a cargo de qualquer repartição ou serviço público federal, desde que se apresentem cintados e lacrados, ou possam ser facilmente identificados pelos certificados de exportação, expedidos pelos órgãos competentes dos governos federal ou estadual.
Parágrafo único. As especialidades farmacêuticas, as louças, os tecidos e outros artigos sujeitos ao imposto de consumo terão, também, livre movimentação, se da guia a que se refere o art. 111, § 1º, letra m, do decreto‑lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, constar a declaração do coletor federal ou do agente fiscal da seção, de haver assistido à embalagem do conteúdo dos volumes.
Art. 2º Os exportadores poderão requerer à autoridade fiscal da circunscrição respectiva a designação de funcionário para assistir à conferência e embalagem das mercadorias a exportar, mediante indenização das despesas de transporte e estada do funcionário.
§ 1º Ao funcionário designado cabe certificar, abaixo do despacho de sua designação, que assistiu à conferência das mercadorias e ao fechamento dos volumes e fez a identificação dos mesmos, podendo, ainda, mandar cintar e lacrar, ou tomar outras precauções que lhes garantam a inviolabilidade.
§ 2º Se o serviço for realizado por funcionários aduaneiros, estando o volume fechado e sinetado com o sinete oficial da Alfândega, poderá ser embarcado sem outras formalidades previstas neste decreto‑lei.
Art. 3º No caso de abertura de volumes para conferência aduaneira, serão eles recompostos pelos próprios exportadores, a menos que, por fraude verificada, tenham de ser retidos para o necessário procedimento fiscal.
Art. 4º Verificada a fraude e punido o infrator na forma das leis fiscais, será apurada a responsabilidade do funcionário que tiver concorrido para a realização da mesma, de modo sumário e rápido.
Art. 5º Nenhuma exportação poderá ser feita por via postal, mesmo em se tratando de porte simples, sem o prévio exame realizado por funcionários aduaneiros destacados no Serviço de Encomendas Postais e que tornarão invioláveis os volumes, cintando‑os ou lacrando‑os.
§ 1º Excetuam‑se da formalidade deste artigo os volumes que contiverem diamantes e outras pedras preciosas ou quartzo, já cintados e lacrados pelos serviços especializados de exportação dessas mercadorias.
§ 2º Os funcionários postais prestarão todo o seu concurso no sentido de tornar eficiente a fiscalização exigida pela situação do país em guerra.
Art. 6º As penalidades cominadas nas leis fiscais em vigor serão aplicadas quando for encontrada nos volumes mercadoria de exportação proibida ou diversa da que estiver consignada na guia de exportação.
Art. 7º Os inspetores das Alfândegas e administradores das Mesas de Rendas têm competência para resolver todos os casos não previstos neste decreto‑lei, de acordo com a legislação aduaneira em vigor, compreendendo a imposição das multas estabelecidas.
Parágrafo único. Das decisões das autoridades aduaneiras haverá recurso para o Conselho Superior de Tarifa, na forma da legislação em vigor.
Art. 8º O serviço de fiscalização estabelecido reste decreto‑lei e no de n. 5.807, de 13 de setembro de 1943, constitui serviço de guerra e deverá ser feito com as cautelas que a atual situação exige, sem empecilho à navegação e sacrifício dos interesses fiscais.
Art. 9º O presente decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
João de Mendonça Lima.