DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.940 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1943

Dispõe sobre o regime de exportação de que trata o decretolei n. 5.807, de 13 de setembro de 1943

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Serão dispensados da conferência aduaneira os volumes que contenham mercadorias destinadas à exportação para o estrangeiro, cuja fis­calização estiver a cargo de qualquer repartição ou serviço público federal, desde que se apresentem cintados e lacrados, ou possam ser facilmente identificados pelos certificados de exportação, expedidos pelos órgãos competentes dos governos federal ou estadual.

Parágrafo único. As especialidades farmacêuticas, as louças, os tecidos e outros artigos sujeitos ao imposto de consumo terão, também, livre mo­vimentação, se da guia a que se refere o art. 111, § 1º, letra m, do decretolei n. 739, de 24 de setembro de 1938, constar a declaração do coletor federal ou do agente fiscal da seção, de haver assistido à embalagem do conteúdo dos volumes.

Art. 2º Os exportadores poderão requerer à autoridade fiscal da cir­cunscrição respectiva a designação de funcionário para assistir à conferência e embalagem das mercadorias a exportar, mediante indenização das despesas de transporte e estada do funcionário.

§ 1º Ao funcionário designado cabe certificar, abaixo do despacho de sua designação, que assistiu à conferência das mercadorias e ao fechamento dos volumes e fez a identificação dos mesmos, podendo, ainda, mandar cintar e lacrar, ou tomar outras precauções que lhes garantam a inviolabilidade.

§ 2º Se o serviço for realizado por funcionários aduaneiros, estando o volume fechado e sinetado com o sinete oficial da Alfândega, poderá ser embarcado sem outras formalidades previstas neste decretolei.

Art. 3º No caso de abertura de volumes para conferência aduaneira, serão eles recompostos pelos próprios exportadores, a menos que, por fraude verificada, tenham de ser retidos para o necessário procedimento fiscal.

Art. 4º Verificada a fraude e punido o infrator na forma das leis fis­cais, será apurada a responsabilidade do funcionário que tiver concorrido para a realização da mesma, de modo sumário e rápido.

Art. 5º Nenhuma exportação poderá ser feita por via postal, mesmo em se tratando de porte simples, sem o prévio exame realizado por funcio­nários aduaneiros destacados no Serviço de Encomendas Postais e que tor­narão invioláveis os volumes, cintandoos ou lacrandoos.

§ 1º Excetuamse da formalidade deste artigo os volumes que conti­verem diamantes e outras pedras preciosas ou quartzo, já cintados e lacrados pelos serviços especializados de exportação dessas mercadorias.

§ 2º Os funcionários postais prestarão todo o seu concurso no sentido de tornar eficiente a fiscalização exigida pela situação do país em guerra.

Art. 6º As penalidades cominadas nas leis fiscais em vigor serão apli­cadas quando for encontrada nos volumes mercadoria de exportação proibida ou diversa da que estiver consignada na guia de exportação.

Art. 7º Os inspetores das Alfândegas e administradores das Mesas de Rendas têm competência para resolver todos os casos não previstos neste decretolei, de acordo com a legislação aduaneira em vigor, compreendendo a imposição das multas estabelecidas.

Parágrafo único. Das decisões das autoridades aduaneiras haverá recurso para o Conselho Superior de Tarifa, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º O serviço de fiscalização estabelecido reste decretolei e no de n. 5.807, de 13 de setembro de 1943, constitui serviço de guerra e deverá ser feito com as cautelas que a atual situação exige, sem empecilho à nave­gação e sacrifício dos interesses fiscais.

Art. 9º O presente decretolei entra em vigor na data de sua publi­cação .

Art. 10. Revogamse as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

João de Mendonça Lima.