DECRETO‑LEI N. 5.933 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1943
Prorroga o prazo a que se refere o art. 2.º do decreto‑lei n. 5. 584, de 17 de junho de 1943
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de novembro do corrente ano o prazo a que se refere o art. 2.º do decreto‑lei n. 5.584, de 17 de junho de 1943, para apresentação ao Tribunal de Contas do relatório circunstanciado das operações do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", pertinentes ao exercício de 1942.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.