DECRETO‑LEI N. 5.932 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1943
Dispõe sobre o pagamento dos proventos de aposentadoria de funcionários contribuintes de caixas de aposentadoria e pensões, aposentados de acôrdo com o art. 197, alínea b, do decreto‑lei n. 1.713, de 28‑10‑39.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O disposto no decreto‑lei n. 5.365, de 31 de março de 1943, aplica‑se também aos funcionários públicos, contribuintes de caixas de aposentadoria e pensões, aposentados de conformidade com o art. 197, alínea b, do decreto‑lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho,
A. de Sousa Costa.
Gustavo Capanema