DECRETO‑LEI N. 5.915 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1943
Concede pensão especial à viúva de José Caetano dos Santos
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º É concedida à viúva de José Caetano dos Santos, falecido em 12‑4‑42, em conseqüência de acidente ocorrido quando trabalhava para a União, uma pensão especial na importância de Cr$ 125,00 mensais.
Art. 2º A pensão a que se refere o artigo anterior é devida a partir de 1º de janeiro de 1942, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministro da Fazenda.
Art. 3º O presente decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Apolônio Sales.