DECRETO‑LEI N. 5.903 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1943
suspende a exigência da nota n. 231 da Tarifa em vIgor, enquanto perdurar o estado de guerra, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere que lhe art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica suspensa, enquanto durar o estado de guerra, a exigência constante da nota n. 231, da Tarifa em vigor, sôbre a importação de lâminas ou placas de celulose pelos fabricantes de papel.
Art. 2º Para efeito de cobrança da taxa especificada na alínea 1ª do art. 945, da Tarifa, os interessados são obrigados a registar nas alfândegas as respectivas firmas, e deverão ter escrita regular, afim de ser feita comprovação e aplicação perante as repartições aduaneiras, do material importado.
Art. 3º O presente decreto‑lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETúLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.