DECRETO‑LEI N. 5.890 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1943
Permite que funcionário público, designado membro e assistente das comissões de reorganização dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e da Estiva, possa perceber a gratificação respectiva, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo 1º O funcionário público, designado para membro ou assistente das comissões criadas pelos decretos‑leis ns. 3 .502, de 14 de agôsto de 1941, e 5.093, de 16 de dezembro de 1942, poderão perceber as gratificações que se referem os artigos 7º e 6º, respectivamente, dêsses decretos-leis, sem prejuízo do vencimento ou remuneração e demais vantagens decorrentes do cargo ou função que exerça.
Art. 2º Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolônio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.