DECRETO‑LEI N. 5.883 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1943
Autoriza a concessão de isenção de tributos no Conselho Protetor do Aloisia num e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos têrmos do art. 31 do decreto‑lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar o Conselho Protetor do "Aloisianum" do pagamento dos tributos de transmissão correspondentes à aquisição do prédio n. 115, da rua Bambina, e a conceder, na forma dos arts. 15 e 16 do decreto‑lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, isenção do imposto predial incidente sôbre o referido imóvel, a partir da data da transmissão definitiva do mesmo para a referida Instituição, e vigorando a isenção dêste imposto enquanto o imóvel mencionado for de propriedade da mesma e conservar inalterada a sua finalidade.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.