DECRETO‑LEI N. 5.862 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre faiscacão e garimpagem nas regiões produtoras de borracha do Estado de Mato Grosso
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituíção,
decreta:
Art. 1º Dentro da zona que a seguir se limita, no território do Estado de Mato Grosso, sòmente se permitirá a faiscação e garimpagem durante o primeiro trimestre de cada ano: ao Norte, pelas divisas com os Estados do Amazonas e do Pará; a Oeste, pelos rios Madeira, Mamoré , Guaporé e a linha divisória com a Bolívia até o marco da Boa Vista; ao Sul, a partir dêsse marco e pelo espigão divisor das águas dos rios Guaporé, e Jaurú, até a nascente do rio Piquií e dêsse ponto pelo espigão divisor das águas dos rios Paraguai e Cuiabá até a cabeceira mais oriental do rio Paranatinga;a Leste, pelo espigão divisor ( imagem ilegível ) Xingú, desde a cabeceira do rio Paranatinga até ( imagem ilegível ) Estado do Pará.
Art. 2º Os infratores da ( imagem ilegível ) artigo anterior serão punidos com as penas cominadas no art. ( imagem ilegível ) decreto‑lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, e processados pela (imagem ilegível) indicada no art. 6º do mesmo decreto‑lei.
Art. 3º Compete ao Govêrno do Estado de Mato Grosso fiscalizar o cumprimento dêste decreto‑lei.
Art. 4º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.