DECPETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.860 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1943

Modifico o art. cor do Código Civil e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 348 – Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provandose êrro ou falsi­dade do registo".

Art.   Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será ex­pulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuirse ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.

Art.  Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerarseá praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e o decretolei n. 4.782, de 5 de outubro de 1942.

Art.  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.­

Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.