DECRETO‑LEI N. 5.860 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1943
Modifico o art. cor do Código Civil e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 348 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 348 – Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando‑se êrro ou falsidade do registo".
Art. 2º Sem prejuízo de outras penas em que haja incorrido, será expulso do território nacional o estrangeiro que fizer falsa declaração perante o registo civil das pessoas naturais, para o fim de atribuir‑se ou a seus filhos a nacionalidade brasileira.
Art. 3º Para o efeito de prescrição da ação penal do declarante e das testemunhas, considerar‑se‑á praticado no dia em que fôr conhecido o delito de falsidade de declaração ao oficial do registro civil.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e o decreto‑lei n. 4.782, de 5 de outubro de 1942.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 30 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.