DECRETO‑LEI N. 5.859 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1943
Cria a Comissão de Construção destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e demais repartições federais em São Paulo, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Construção do edifício destinado à sede da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e demais repartições federais em São Paulo, constituída de um (1) chefe e dois (2) assistentes, de confiança do Presidente da República e por êle designados dentre engenheiros do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Compete à Comissão de que trata o artigo anterior orientar, dirigir e fiscalizar a execução de todos os trabalhos relativos à construção do mencionado Edifício.
Art. 3º Ao chefe e aos assistentes da Comissão será abonada, na forma do item V, in fine, do art. 120 do decreto‑lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, a gratificação mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), respectivamente, correndo a despesa à conta dos recursos que forem concedidos para custeio da mencionada construção.
Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.