DrCRETO-LE1 N

DECRETOLEI N. 5.848 – DE 23 DE SETEMBRO DE 1943

Dispõe sôbre a realização de exames de sanidade e capacidade física e dá outras Previdências

O Presidente da República, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

decreta:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria, os exames de sanidade e capacidade física dos servidores civís da União serão realizados, no Distrito Federal, pelo Serviço de Biometria Médica (S. B. M.) do Instituto Na­cional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P.) e, nos Estados, por juntas de 3 médicos.

§ 1º A junta será constituída, preferentemente, de médicos de serviços federal. civís ou militares. Quando não for passível essa composição, será integrada de médicos de serviços estaduais ou municipais, desde que figure pelo menos um médica de serviço federal.

§ 2º Os laudos das juntas serão revistos pelo S. B. M., sem cuja apro­vação não poderão produzir qualquer efeito.

§ 3º Mediante requisição do S. B. M., a junta submeterá o servidor a exames complementares ou prestará as informações que forem julgadas necessárias, para esclarecimento do laudo.

Art. 2º Para efeito de posse e exercícios, verificação sistemática das condições físicas do servidor, contrôle de falta ao serviço e licença, os exames de sanidade e capacidade física, prévios, periódicos e ocasionais, dos candidatos a cargos e funções federais, dos servidores civís da União e pessoas de sua família, serão realizados, no Distrito Federal:

a ) pelas respectivas organizações próprias quando se tratar de candidato ou ocupante de cargo ou função dos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha;

b) pelo S. B. M., quando se tratar de candidato ou ocupante de cargo ou função dos ministérios civís e dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República.

Parágrafo único. As Secções de Assistência Social dos ministérios civís continuarão executando, em caráter transitório e até ulterior deliberação, o serviço de visitar médicos domiciliares para contrôle de falta ao serviço.

Art. 3º Nos Estados, os exames a que se refere, o artigo anterior serão realizados:

a) pelas respectivas organizações próprias, quando se tratar de candidato ou ocupante de cargo ou função dos Ministérios da Aeronáutica, da Guerra e da Marinha;

b) por médicos de serviços federais, civís ou militares, médicos de ser­viços estaduais ou municipais, quando se tratar de candidato ou ocupante de cargo ou função de ministério civil, ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1º Em caso de justificada impossibilidade e quando não houver, nos Estados, médicos de serviços federais, estaduais ou municipais, os exames poderão ser realizados por profissional idôneo.

§ 2º Os exames para concessão de licença superior a 90 dias serão realizados por Junta de 3 médicas, de que participará, sempre que possível pelo menos um médico de serviço federal, civil ou militar.

Art. 4º Será dispensado o exame para posse e exercício quando a can­didato houver sido submetido a exame de sanidade e capacidade física para efeito de concurso ou prova de habilitação, desde que não sejam decorridos mais de 90 dias da data do exame.

Art. 5º A requisição dos serviços profissionais, a designação de médicos e a composição de juntas médicas, para os exames nos Estados, serão feitas pelos chefes de serviço ou repartição a que pertença ou a que se destine o servidor ou candidato.

Art. 6º Mediante acôrdo prévio, os exames referidos nêste decretolei poderão ser realizados, nos Estados, por serviços estaduais, municipais ou de entidades paraestatais de natureza autárquica, ficando sujeitos a revisão pelo S. B. M., na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º, os de aposentadoria.

Art. 7º Em todos os exames serão observados os modelos e instruções que forem aprovados e expedidos pelo Departamento Administrativo de Ser­viço Publico (D. A. S. P. ) .

Art. 8º O  D. A. S. P. proporá ao Presidente da República a incor­poração, ao S. B. M., do pessoal e material que possa ser dispensado pelas Secções, de Assistência Social e que seja necessário ao funcionamento daquele Serviço.

Art. 9º Fica criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, o cargo, em comissão, de Chefe do S. B. M. do I. N. E. P., padrão O, e extinta a função gratificada de Chefe do mesmo Serviço.

Art. 10º Do atual saldo da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, fica destinada a importância de Cr$ .. 7.000,00 (sete mil cruzeiros) para atender, no período de 1 de novembro a 31 de dezembro do corrente ano, à despesa com a execução do disposto no artigo anterior.

Art. 11º Êste decretolei entrará em vigor no dia 1 de novembro do cor­rente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Sousa Costa.

M. J. Pinto Guedes.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Osvaldo Aranha.

Apolônio Sales.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.