DECRETO-LEI N

DECRETOLEI N. 5.837 – de 20 DE SETEMBRO DE 1943

Modifica os arts. 222, 225 e 226 do decretolei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os arts. 222, 225 e 226 do decretolei n. 2.035, de 27 de fe­vereiro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. Os escreventes juramentados que percebem ven­cimentos dos cofres públicos são nomeados mediante concurso feito perante Corregedor, que convidará dois juízes de direito para com­pletar a comissão examinadora, fixada para os candidatos a idade mínima de 18 e máxima de 48 anos.

"Art. 225. Feita a classificação, será a lista, em ordem numé­rica de classificação, remetida ao Ministério da Justiça, devendo a nomeação recair em um dos três primeiros habilitados.

"Art. 226. Os escreventes que não percebem vencimentos dos cofres públicos são nomeados, para qualquer juízo ou ofício de Jus­tiça, por proposta do respectivo serventuário, mediante prova de habilitação realizada perante o Corregedor, ou o juiz por êste designado, de acôrdo com as instruções que baixar".

Art. 2º Os atuais escreventes interinos, da categoria dos não remune­rados pelos cofres públicos, deverão submeterse à prova de habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de serem dispensados. Excetuamse dessa obrigação os que estejam exercendo há mais de um ano as ditas funções.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.