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DECRETOLEI N. 5.822 – DE 16 DE SETEMBRO  DE 1943

Autoriza o  Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a realizar um novo empréstimo para ocorrer às despesas com a ampliação do edifício do respectivo Ministério

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art.  Fica autorizado o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio a efetuar com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários um novo empréstimo até o montante de Cr$ 1.400.000,00 (um milhão o quatrocentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a ampliação do edifício do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo prazo de dez anos e aos juros anuais de 6 % (seis por certo).

Art. 2º A importância a que se refere o artigo anterior será posta no Banco do Brasil à disposição do Ministro do Trabalho, Indústria e Co­mércio.

Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

 

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.