DECRETO‑LEI N. 5.767 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1943
Autoriza nova prorrogação do contrato da exploração do serviço da Loteria Federal
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a conceder nova prorrogação, até seis (6) meses., do prazo do vigente contrato de exploração do serviço da Loteria Federal, obrigando‑se o atual concessionário ao pagamento mínima da contribuicão mensal (cota fixa e impôsto de 5% sôbre as emissões), da importância de dois milhões, quinhentos e quarenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 2.542.000,00).
Parágrafo único. Se entretanto, for firmado contrato pare a novo quinqüênio, dentro do prazo referido nêste artigo, cessará desde então a prorrogação ora autorizada.
Art. 2º Êste decreto‑lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 23 de agôsto de 1943, da 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A . de Sousa Costa.