DECRETO‑LEI N. 5.750 – DE 16 DE AGôSTO DE 1943
Dispensa as administrações de entidades autárquicas instituídas pela União do recolhimento de que trata o art. 2º do decreto-lei n. 5.228, de 5 da fevereiro de 1943, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 de Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam as estradas de ferro, instituídas pela União com personalidade própria de natureza autárquica, dispensadas do recolhimento, ao Tesouro Nacional, do produto da arrecadação da taxa adicional de 10% (dez por cento) sôbre as tarifas de transporte, determinado pelo art. 2º do decreto‑lei n. 5.228, de 5 de fevereiro do corrente ano.
Art. 2º A referida taxa adicional continuará a ser cobrada na forma prescrita pelo art. 1º do citado decreto‑lei, devendo, porem, ser incorporada às respectivas receitas, quando se tratar das entidades mencionadas no artigo anterior, revogado, ainda, para ditas entidades, o disposto no parágrafo único do art. 2º do aludido decreto‑lei n. 5.228.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.